segunda-feira, 8 de outubro de 2012

LEI DO SILÊNCIO : 24 HORAS POR DIA / O BARULHO NÃO É PERMITIDO EM NENHUM HORÁRIO DO DIA./ O que é realidade em nossa legislação é que o excesso de barulho ou ruído é proibido em qualquer horário, mesmo que seja ao meio-dia. / A MÁXIMA DE QUE AS PESSOAS PODEM ABUSAR DO SOM ENTRE 8H E 22H NÃO É VÁLIDA.- O QUE FAZER SE VOCÊ É PERTURBADO POR UM BARULHO INDESEJADO? COMO TENTAR SOLUCIONAR O PROBLEMA? O que diz a lei Perturbar o trabalho ou o sossego alheio é contravenção penal prevista no artigo 42 da Lei nº 3.688/








LEI DO SILÊNCIO : 24 HORAS POR DIA



Grande parte das pessoas que perturbam seus vizinhos desconhece as leis acerca do assunto. Existe em nossa sociedade um conceito, uma crença generalizada de que a produção de ruídos é permitida, por alguma lei até as 22 horas. 


A POLUIÇÃO SONORA É QUALQUER EMISSÃO DE SOM  OU RUÍDO QUE RESULTE EM OFENSA À SAÚDE, À SEGURANÇA, AO SOSSEGO OU AO BEM-ESTAR DAS PESSOAS.
 O BARULHO NÃO É PERMITIDO EM NENHUM HORÁRIO DO DIA. A MÁXIMA DE QUE AS PESSOAS PODEM ABUSAR DO SOM ENTRE 8H E 22H NÃO É VÁLIDA.
 PEQUENOS RUÍDOS E MESMO SONS BAIXOS EMITIDOS, POR EXEMPLO, POR UM RÁDIO, PODEM SER TÃO INCÔMODOS E NOCIVOS À SAÚDE QUANTO OUTRAS FONTES POLUIDORAS.



NO ENTANTO, É UMA CRENÇA FALSA, QUE A LI DO SILÊNCIO PREVALECE

APÓS AS 22HORAS , BASEADA APENAS EM  INTERPRETAÇÃO
 EQUIVOCADA DE ALGUMA LEI.

As pessoas desconhecem que 22 horas é um limite “usual” para os ruídos que estão presentes no cotidiano apenas, e não para todo e qualquer tipo de barulho. Televisores ligados, portas abrindo, buzinas de trânsito, bate-papos animados são exemplo deste tipo de barulho, que faz parte da nossa convivência social e não caracteriza barulho excessivo ou desproporcional.
O QUE É REALIDADE EM NOSSA LEGISLAÇÃO É QUE O EXCESSO DE BARULHO OU RUÍDO É PROIBIDO EM QUALQUER HORÁRIO, MESMO QUE SEJA AO MEIO-DIA.



NO ENTANTO, É UMA CRENÇA FALSA, QUE A LEI DO SILÊNCIO PREVALECE APÓS AS 22 HORAS , BASEADA APENAS EM  INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE ALGUMA LEI.


As pessoas desconhecem que 22 horas é um limite “usual” para os ruídos que estão presentes no cotidiano apenas, e não para todo e qualquer tipo de barulho. Televisores ligados, portas abrindo, buzinas de trânsito, bate-papos animados são exemplo deste tipo de barulho, que faz parte da nossa convivência social e não caracteriza barulho excessivo ou desproporcional.
O QUE É REALIDADE EM NOSSA LEGISLAÇÃO É QUE O EXCESSO DE BARULHO OU RUÍDO É PROIBIDO EM QUALQUER HORÁRIO, MESMO QUE SEJA AO MEIO-DIA




Excesso de ruído

A questão do excesso de ruídos de modo geral, toma proporções indevidas, quando um indivíduo, a pretexto de se divertir ou trabalho, acaba invadindo, com seus ruídos, o modo de vida de outrem, que se vê compelido a interromper uma leitura, um descanso ou soneca, um lazer ou mesmo um trabalho. Nestes casos configura-se o exagero por parte do perturbador, que pode refletir tanto na intensidade quanto a duração do ruído.

Quem sofre esse tipo de perturbação acaba tendo seu estado de ânimo alterado e, se o dano ocorre , há afetação psicológica do incomodado, caracterizada por crises de nervosismo, descontrole , insônia, stress, até a configuração de doenças psicológicas, muito comuns nos dias atuais.
Consequências
É natural que quem sofre a incidência de uma
 perturbação desta natureza acabe, por fim, 
queixando-se a quem a produz.

Quem incomoda vizinhos com qualquer tipo de som alto está sujeito ao que dispõe o Artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, federal ( CITADO ABAIXO).

Para quem provoca tais incômodos, é de um ano de prisão a pena prevista na Lei das Contravenções.
 Teor semelhante consta no Código Ambiental Brasileiro. 

Pelas leis federais, para a denúncia ser acatada é necessário que o incômodo atinja mais do que uma única pessoa ou família. 

Pela grande maioria das leis municipais, a denúncia é acatada também quando encaminhada por um único indivíduo.


O que diz a lei:


A POLUIÇÃO SONORA PODE SER CRIME E CONTRAVENÇÃO.

 É CRIME QUANDO AFETA A SAÚDE DE ALGUÉM E CONTRAVENÇÃO PENAL SEMPRE QUE COMPROMETE O TRABALHO OU SOSSEGO.
   
DIVERSAS LEIS PREVEEM A APLICAÇÃO DE MULTA PELA PRÁTICA DE POLUIÇÃO SONORA, SEM CONTAR COM A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO INFRATOR (PODE SER PRESO EM FLAGRANTE).


Perturbar o trabalho ou o sossego alheio é contravenção penal prevista no artigo 42 da Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, que dispõe:
“Perturbar alguém , o trabalho ou o sossego alheios:
I _ com gritaria e algazarra;

II _ exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais:
III _ abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV _ provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

Pena : prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa.”



COMO TENTAR SOLUCIONAR O PROBLEMA?

- SEGUNDO A LEI FEDERAL, NO ARTIGO 42 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS, QUEM INCOMODA SEUS VIZINHOS PERTURBANDO, O TRABALHO OU O SOSSEGO ALHEIO, COM GRITARIA, ALGAZARRA; COM PROFISSÃO INCÔMODA OU RUIDOSA; ABUSANDO DE INSTRUMENTOS SONOROS OU SINAIS ACÚSTICOS; E ATÉ MESMO, NÃO SILENCIANDO OS BARULHOS PRODUZIDOS PELOS SEUS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, PODE CHEGAR A TER UM ANO DE PRISÃO.
- Na lei federal, para que a denuncia seja efetivada, é necessário que mais de uma pessoa ou família estejam em acordo na denuncia.
Procure uma delegacia de policia para o registro do Boletim de Ocorrência.
E se, nesta instancia, não for solucionado o impasse, o próximo passo é chegar até o Ministério Público da cidade, e tentar resolver a situação.




COMO O PROBLEMA É SOLUCIONADO?


 - A  poluição sonora pode resultar em sanções administrativas, como multa e cassação do alvará do estabelecimento e processos na esfera cível. 

- Os infratores também podem ser processados penalmente pelo Ministério Público.
-  As punições podem ser aplicadas de forma simultânea para responsabilizar o infrator. 




COMO DEVEM AGIR AS PESSOAS INCOMODADAS PELO BARULHO  : 
- Para se documentar sobre a ocorrência, a pessoa pode gravar o áudio. Sempre que possível relate por escrito e de forma minuciosa as dificuldades enfrentadas.
- Chamar a policia e lavrar um BO, será uma boa  prova.
- A melhor forma é tentar resolver amigavelmente com o seu vizinho.

Tente ser o mais cordial possível e peça para que resolva o problema, se possível, deixe claro, que caso o problema não seja solucionado, você será obrigado a buscar por soluções com as autoridades cabíveis.

- Caso a conversa obtenha resultados positivos, uma troca de números telefônicos pode ajudar na comunicação, CASO O BARULHO INCOMODE.

- Assim, se o imprevisto  voltar a acontecer, você pode ligar avisando sobre o incomodo, ou mesmo, cordialmente, o seu vizinho ligar perguntando se está ou não incomodando  com os ruídos.
- E SE NÃO SURTIR NENHUM RESULTADO A CONVERSA, O MELHOR É PROCURAR POR SEUS DIREITOS.
Caso more em um condomínio, leve primeiramente ao sindico, mas se não for resolvido, a policia deve ser acionada.
- E
NTRAR COM UMA AÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER", é mais útil que chamar a policia...
NA AÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER",   entram os agravantes, exemplo, o barulho lhe  causa algum tipo de mal (dormir mal e render mal na escola ou trabalho, por exemplo).
PRA ENTRAR COM ESSE TIPO DE AÇÃO , É PRECISO QUE UM ADVOGADO PEÇA A OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER OU NON FACERE NO "JURIDIQUÊS", ASSIM, GANHANDO A CAUSA , OS RÉUS (VIZINHOS) FICAM PROIBIDOS, TOTAL OU PARCIALMENTE, DE PRATICAR ALGUM ATO QUE PERTURBE O SOSSEGO ALHEIO.



Um comentário:

  1. Muito boa esta matéria, esclareceu minhas dúvidas de como colocar o assunto de uma maneira mais simples, que os leitores entendam.

    Marizete coloquei no meu blog, lógico com a fonte.

    Agradeço,

    Ana Lúcia Dias - Mtb. 24989-SP / http://oblogdoguardiao.blogspot.com.br

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